Fundo de Garantia
terça, 29 de junho de 2021
FGTS: ENTENDA A SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DURANTE A PANDEMIA
Medida de prevenção à COVID-19 permite suspensão do recolhimento do FGTS durante alguns meses. Confira
Fonte: Portal Contábeis – Imagem Ilustrativa
A Medida Provisória nº 1.046/2021 autorizou o empregador a suspender, sem multas ou encargos, o recolhimento do FGTS referentes aos meses de abril, maio, junho e/ou julho de 2021.
Essas competências poderão ser recolhidas ao FGTS parceladamente, entre setembro e dezembro de 2021, sem impacto na regularidade dos empregadores junto ao FGTS (CRF).
Outra vantagem é que o empregador pode suspender o recolhimento de uma ou mais competências, não sendo obrigatório a suspensão dos quatro meses disponíveis.
QUEM PODE FAZER A SUSPENSÃO
De acordo com o site da Caixa, todos os empregadores, inclusive o doméstico, independentemente do número de empregados, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica e do regime de tributação.
Empresários que encaminharem ou que já encaminharam a informação declaratória ao FGTS realizarão o pagamento do valor declarado de forma parcelada, sem incidência de encargos ou multa.
COMO FUNCIONA
Os empregadores usuários do SEFIP que quiserem suspender o recolhimento do FGTS das competências citadas, devem declarar as informações dos trabalhadores via SEFIP, utilizando obrigatoriamente a Modalidade “1”, preferencialmente até o dia 7 de cada mês, considerando a data limite de 20 de agosto de 2021.
Os pagamentos suspensos nos períodos autorizados serão divididos em quatro parcelas mensais, com a primeira parcela com vencimento em 6 de setembro de 2021, e a última, em 7 de dezembro de 2021, sem a incidência de multa e encargos, de forma automática após a solicitação da suspensão.
Quem não enviou a informação declaratória ao FGTS e está fazendo a suspensão mesmo assim, fica sujeito a multas e juros por atraso.
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