Legislação

terça, 14 de julho de 2015

LEI DAS DOMÉSTICAS: O QUE JÁ VALE E O QUE AINDA ENTRARÁ EM VIGOR

A Lei das Domésticas já está em vigor em todo o país, contudo, muitas dúvidas já surgem em relação a situação desses trabalhadores, principalmente referente ao que já está valendo e o que ainda há algum período para adequação dos empregadores.
“Por mais que a Lei já estivesse com algumas normas em vido há um longo tempo, muitos pontos ainda eram obscuros e só foram elucidados com a sanção presidencial. Esses pontos têm um prazo para entrar em vigor, que será a partir de outubro, e assim é importante se atualizar”, alerta o diretor executivo da Confirp Contabilidade, Richard Domingos.
Para melhor entendimento dos empregadores, a Confirp detalhou melhor o que já vale e o que valerá em outubro.

ESTÁ EM VIGOR:
Empregados que trabalhem das 22 horas às 5 horas terão direito a Adicional Noturno;
O empregador terá a obrigação de controle de ponto de seu empregado;
Caso o empregado tenha que viajar a trabalho, ele terá direito a Adicional de Viagem;
Caso o empregado tenha 40 horas adicionais no mês, terá que ser pago em forma de horas-extras e caso opte em estabelecer um banco de horas, as que ultrapassarem 4 horas mensais poderão ser compensadas no período de um ano;
• Proibição de contratação de menores de 18 anos.
Com essas novas obrigações, é imprescindível que o empregador passe a controlar a jornada de seu empregado, seja através de livro de ponto, registro eletrônico ou cartão de ponto (chapeira).

ENTRARÁ EM VIGOR A PARTIR DE OUTUBRO
Redução do INSS de 12% para 8% do empregador, mantendo o desconto do empregado conforme tabela do INSS;
Obrigatoriedade do Recolhimento do FGTS de 8%;
Seguro Acidente de Trabalho de 0,8%;
Antecipação da multa de 40% do FGTS em 3,2% ao mês, onde o empregado terá direito a sacar caso seja dispensado. Caso ele solicite seu desligamento o empregador terá direito a devolução valor depositado;
Seguro Desemprego de no máximo 3 meses, no valor de 1 Salário mínimo;
Salário Família;
Pagamento de todos os impostos em uma única guia (guia do Simples Doméstico).

O QUE MUDA COM A LEI DAS DOMÉSTICAS
Com a sanção da Lei das Domésticas, a pessoa física que contratar trabalhador para prestação de serviço em sua residência de forma contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou família, será configurado “empregador doméstico” e por sua vez, deverá registrar seu empregado, uma vez que prestado o serviço de forma contínua a este mesmo empregador configurará o vínculo empregatício.
É orientado que seja celebrado o contrato de trabalho, podendo o empregador inclusive optar pelo contrato de experiência que terá validade máxima de 90 (noventa) dias, para avaliar o seu contratado. Neste contrato deverá constar os dados do empregador doméstico (nome completo, CPF e endereço), do empregado doméstico (nome completo, CTPS/Série, endereço, função, data de admissão, horário de trabalho, não pode ser superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro horas) semanais, dias de trabalho de trabalho e salário).
Além do contrato, é obrigatório o registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, desde o primeiro dia de trabalho, mesmo que esteja no período de experiência, informando na página “contrato de trabalho” os dados do empregador doméstico (patrão), data de admissão, função, valor e forma de pagamento (mensal/hora), cabendo ao patrão ao final do preenchimento opor sua assinatura na CTPS e devolve-la ao empregado doméstico no prazo de 48 horas. Havendo contrato de experiência, na página de anotações gerais devera constar esta informação, informando ainda o prazo final da experiência.
Também é necessário obter o número do NIT (Número de Identificação do Trabalhador) ou PIS para que seja possível o recolhimento do INSS deste empregado doméstico. Não tendo nenhuma destas inscrições, o empregado doméstico poderá cadastrar-se pelo site da Previdência Social – www.mpas.gov.br, pelo telefone 135 ou em uma Agência da Previdência Social.

PUNIÇÃO PARA QUEM NÃO REGISTRAR
Os empregadores que não se adequarem a Lei das Domésticas terão a possibilidade de pagamento de multa em caso de infração, essas equiparam-se as previstas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Assim, quem não registrar em carteira a contratação terá de pagar multa de R$ 402,53 (378,28 UFIR´S), por funcionário não registrado. A justiça do trabalho, poderá dobrar o valor da multa julgando o grau de omissão do empregador, como no caso a falta de anotações relevantes, tais como Data de Admissão e Remuneração na CTPS do empregado. A elevação da multa, no entanto, poderá ser reduzida caso o empregador reconheça voluntariamente o tempo de serviço e regularize a situação do seu empregado – uma forma de estimular a formalização.
Fonte: Confirp Consultoria Contábil

Galeria de Fotos