Legislação

segunda, 20 de junho de 2016

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA PARA EMPREGADO DOMÉSTICO

Contrato de experiência é uma modalidade do contrato. por prazo determinado, cuja finalidade é a de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado.

O período do contrato é pré-determinado, pois as partes sabem qual seu limite de vigência.

O contrato pode ser firmado por períodos breves, como 30, 45 ou 60 dias, de acordo com o interesse das partes, mas não pode ser superior a 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado, uma única vez, dentro deste limite, conforme determina o § 1º do art. 5º da LC 150/2015.

O período de experiência deve ser contratado em documento, assinado pelo empregador e pelo empregado, devendo ser entregue ao empregado uma via do contrato.

É recomendável evitar acertos verbais.

O contrato de experiência que, havendo continuidade do serviço, não for prorrogado após o decurso de seu prazo, previamente estabelecido, ou que ultrapassar o período de 90 (noventa) dias, passará a vigorar como contrato de trabalho por prazo indeterminado.

 

EMPREGADO DOMÉSTICO

Entende-se por empregado doméstico, aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, e de finalidade não lucrativa, à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana, conforme dispõe o art. 1º da LC 150/2015.

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Fonte: Blog Guia Trabalhista

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