Tributos

sábado, 09 de outubro de 2021

A PEDIDO DA FACIAP, GOVERNO DO ESTADO REDUZ JUROS E MULTAS E PARCELA DÉBITOS DO ICMS

Solicitação foi realizada pelo presidente da Federação, Fernando Moraes, em 17 de agosto, ao secretário da Fazenda, Renê Garcia Júnior

Fonte: Portal da FACIAP – Imagem Ilustrativa

 

O Secretário de Fazenda do Paraná, Renê Garcia Junior, aprovou, na reunião do CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em de 1º de outubro, o pleito da Federação das Associações Empresariais do Paraná – FACIAP, sobre o parcelamento e a isenção de juros e multas relativas ao recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, retroativo a 2016, para as empresas que foram impactadas pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos termos do Decreto 442/2015.

A solicitação da FACIAP foi realizada pelo presidente, Fernando Moraes, no dia 17 de agosto de 2021.

Importante ressaltar que outros débitos de ICMS e ICM, conforme o texto, também poderão ser parcelados.

Desta forma, os resultados desta deliberação do CONFAZ foram publicados no Diário Oficial da União desta sexta-feira, dia 8 de outubro, cujo texto segue na íntegra:

 

CONVÊNIO ICMS Nº 175, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021

Autoriza o Estado do Paraná a reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 182ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Paraná fica autorizado a instituir programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM - e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual.

Parágrafo único. Os débitos previstos no "caput":

I - devem se relacionar a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2021;

II - incluem seus acréscimos legais, juros e multas, inclusive as devidas pelo descumprimento de obrigações acessórias;

III - alcançam aqueles constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive objeto de parcelamentos anteriores;

IV - serão consolidados na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

 

Cláusula segunda

O débito consolidado poderá ser pago nas seguintes condições:

I - em parcela única, com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas e dos juros;

II - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 70% (setenta por cento) das multas e dos juros;

III - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das multas e dos juros;

IV - em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas e dos juros.

 

Cláusula terceira

A adesão ao programa de parcelamento de que trata este convênio implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais reclamações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, apresentadas em nome do sujeito passivo que efetuar o parcelamento.

 

Cláusula quarta

O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

 

Cláusula quinta

A legislação estadual poderá dispor sobre:

I - o prazo máximo para adesão ao programa de parcelamento pelo contribuinte, que não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua regulamentação;

II - a atualização e os acréscimos legais do valor parcelável, inclusive em relação às parcelas vincendas e eventuais atrasos no pagamento das mesmas;

III - o valor mínimo de cada parcela;

IV - rescisão do parcelamento;

V - outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste convênio.

 

Cláusula sexta

Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Fonte: Portal da FACIAP

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