Fisco
segunda, 04 de março de 2019
CONTADOR ORIENTA SOBRE PROCEDIMENTOS PARA FAZER A DECLARAÇÃO DO IR
Período de entrega da declaração segue até o dia 30 de abril
Ontem, quarta-feira, 6 de março, iniciou o período de entrega declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2019, ano-base 2018.
O prazo final de entrega da declaração é às 23h59, de 30 de abril próximo.
Para melhor orientar os contribuintes, o contador, Carlos Vanderley Porfírio (foto), aponta tópicos importantes para esse processo.
Ele esclarece que, em qualquer dúvida ou dificuldade, o contribuinte deve buscar a orientação do profissional contador de sua responsabilidade.
Novidades para 2019
Obrigatoriedade de informar o CPF de dependentes e alimentandos de qualquer idade (até ano passado a informação obrigatória era a partir de 8 anos);
Até o exercício 2018, a ficha de “Doações Diretamente na Declaração - ECA” encontrava-se no Resumo da Declaração. Agora, está num local em evidência e integra o bloco de “Fichas da Declaração” facilitando a visualização pelo contribuinte;
Obrigatoriedade de alimentar todos os campos que foram implantados no último ano, na declaração de bens (foram incluídos campos para informações complementares, como números e registros, localização e número do Registro Nacional de Veículo - Renavam).
Estão obrigados a declarar o IRPF
As pessoas físicas que receberam rendimentos tributáveis superiores a R$ 28.559,70 durante o ano de 2018, ou rendimentos não tributáveis e isentos, acima de R$ 40 mil (estes valores não foram alterados em relação aos últimos anos);
Na condição de sócio ou dirigente de empresa e recebeu qualquer rendimento tributável ou não durante o ano calendário.
Passou à condição de residente no Brasil durante o ano de 2018, e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro;
Obteve receita bruta superior a R$ 142.798,50 através, da atividade rural, ou que estiver compensando prejuízos de anos anteriores ou do ano que se refere a declaração, neste caso, sendo vedada a declaração através do modelo simplificado (também inalterado);
Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
Optou pela isenção sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda;
Realizou negócios em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados, obtendo ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeitos à incidência do imposto;
Obteve posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil, durante o ano de 2018.
Quem está dispensado
Quem não se enquadra em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade acima;
Pessoas físicas com bens acima de R$ 300 mil, cujos cônjuges tenham declarado tais valores;
Pessoas físicas que constem como dependentes em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos caso os possua;
Mesmo que não esteja obrigada, qualquer pessoa física pode apresentar a declaração, desde que não tenha constado em outra declaração como dependente.
Exemplo: uma pessoa que não é obrigada, mas teve imposto sobre a renda retido em 2018 e tem direito à restituição, precisa apresentar a declaração para recebê-la.
Pessoas que podem ser declaradas como dependentes:
Cônjuge ou companheiro; companheiro com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de cinco anos; filhos e enteados, filho ou enteado, de até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; de até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau;
Irmãos, netos e bisnetos; irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, de até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho; de até 24 anos, se estiver estudando (conforme acima) desde que tenha tido sua guarda judicial até os 21 anos.
Pais, avós, bisavós pais, avós e bisavós que, em 2018, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 22.847,76; na declaração de saída definitiva do país: pais, avós e bisavós que, em 2018, receberam rendimentos, tributáveis ou não, não superiores à soma do limite de isenção mensal, de R$ 1.903,98, correspondente aos meses abrangidos pela declaração;
Menor pobre de até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque, desde que detenha sua guarda judicial; tutelados e curatelados; pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.
Havendo a necessidade de entrega, o que deve ser declarado
Imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, de valor superior a R$ 5.000,00; saldos em contas correntes, investimentos ou poupanças; Ações ou cotas de empresas, negociadas ou não em bolsas, além de ouro ou ativo financeiro com valor igual ou superior a R$ 1.000,00;
Questões que devem ser observadas:
O limite anual de dedução por dependente é de R$ 2.275.08; O limite anual de dedução de despesas com educação é de R$ 3.561,50 (ambas inalteradas);
Despesas Médicas
As deduções continuam sem limite, ou seja, o contribuinte pode declarar todo o valor gasto e deduzí-lo do Imposto de Renda.
Entre as despesas incluídas aqui estão pagamentos a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, além de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (continua vedada a dedução de gastos com remédios);
Contribuição patronal da Previdência Social
O limite de abatimento da contribuição incidente sobre a remuneração do empregado doméstico é de R$ 1.171,84. No ano passado, esse limite era menor: de R$ 1.093,77.
Como poderá ser pago o saldo do imposto:
O saldo poderá ser pago em até oito parcelas, desde que o valor de cada uma não seja inferior a R$ 50,00.
Se o imposto a pagar for inferior a R$ 100,00 deverá ser pago em cota única.
A primeira parcela deverá ser paga até o último dia do prazo de entrega, ou seja, 30 de abril, as demais parcelas deverão ser pagas até o último dia de cada mês, acrescidas de encargos.
A omissão ou atraso na entrega da declaração acarreta multa que varia de 1% a 20% do imposto devido.
A multa mínima é de R$ 165,74.
Existem duas opções de entrega do IRPF.
Na primeira, chamada de completa, os contribuintes declaram seus rendimentos e informam suas despesas dedutíveis, como despesas médicas e despesas com instrução.
Na segunda opção, chamada de simplificada, não há necessidade de informar as despesas, uma vez que abate-se direto o percentual de 20%.
Para 2018, assim como nos anos anteriores, este desconto simplificado limita-se a R$ 16.754,34.
É aconselhável que o contribuinte informe todos os campos da declaração já que ao final é apresentado um quadro comparativo demonstrando qual a melhor opção para entrega.
O programa fornecido pela Receita torna fácil o preenchimento, mas é importante antes de transmitir a declaração consultar um Contador.
Quais documentos precisam ser entregues ao Contador para elaboração da sua Declaração do IR:
Última declaração entregue (se já entregou anteriormente);
Bens móveis e imóveis que foram adquiridos ou vendidos no exercício;
Comprovante de Rendimentos de todas fontes de renda;
Informe de rendimentos fornecidos pelos bancos que mantenha movimentação financeira;
Documentos comprobatórios de despesas que possam ser deduzidas na apuração do seu imposto de renda;
Demais documentos podem ser solicitados.
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