Legislação
terça, 19 de janeiro de 2021
O FIM DA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO
Nos contratos de trabalho, onde houve acordo, há uma estabilidade provisória de emprego aos trabalhadores, pelo mesmo período de vigência do acordo
Fonte: Advogado Vinicius Ratti*
O programa do Governo Federal Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), de redução de salário e suspensão de contratos chegou ao fim no dia 31 de dezembro de 2020.
Assim, encerram-se os acordos realizados entre empregados e empregadores, de redução de jornada e salário ou de suspensão dos contratos de trabalho.
A partir do dia 1° de janeiro de 2021, os contratos de trabalho retornaram a sua normalidade, como eram antes da pandemia.
Nos contratos de trabalho, onde houve acordo, há uma estabilidade provisória de emprego aos trabalhadores.
A estabilidade provisória do emprego é pelo mesmo período de vigência do acordo, ou seja, um acordo de redução de jornada ou suspensão do contrato de 90 dias, garante ao empregado a estabilidade no emprego por 90 dias após o final do acordo.
Durante a estabilidade provisória do emprego, o empregado somente poderá ser demitido por justa causa.
Caso o empregado venha a ser demitido sem justa causa, terá direito o trabalhador de receber, além das verbas rescisórias, uma indenização proporcional ao percentual reduzido do seu salário.
Já o empregado que pedir demissão durante o período de estabilidade, não haverá a incidência da multa indenizatória prevista na lei.
Para as gestantes, que já possuem uma estabilidade pela gravidez, essa estabilidade se soma a do programa de redução de jornada ou suspensão do contrato.
Findada a estabilidade gravídica, inicia-se a estabilidade provisória do empregado pelo mesmo período de vigência do acordo.
Importante destacar que a partir do dia 1° de janeiro de 2021, todos os contratos de trabalhos voltam ao seu estado normal, com jornada e salário do mesmo modo.
A empresa não precisa notificar ou até mesmo comunicar o seu empregado para volte as atividades, uma vez que no acordo já havia uma data fixada.
O empregado que não voltou a trabalhar, está sujeito a penalidades, descontos e inclusive, demissão por justa causa por abandono do trabalho.
Para aqueles empregados que tiveram o contrato de trabalho suspenso, especialmente os trabalhadores no grupo de risco e idosos, também devem retornar ao seu emprego, salvo por questão de saúde, com atestado médico.
As empresas devem observar a portaria n.° 20, do Ministério da Economia que estabelece medidas a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho.
Para as empresas que possuem empregados no grupo de risco e seguindo as recomendações da referida portaria, pode ocorrer o remanejamento de funcionários nas empresas, tirando estes trabalhadores da linha de frente, disponibilizando equipamentos de proteção individual – EPI, proporcionar o home office, entre outras alternativas, passíveis ainda de serem aplicadas, visando a manutenção do emprego.
E as empresas que ainda encontram dificuldades financeiras em manter seus empregados, pode ocorrer um novo acordo de redução de salário e jornada, desde que ajustado com o sindicato da categoria.
Não existe mais a possibilidade de firmar esse acordo diretamente com o empregado.
Ficou em dúvida? Busque sempre o auxílio de um advogado para saber de todos os seus direitos e deveres como empregado e empregador.
*Vinicius Ratti, advogado, devidamente inscrito na OAB/PR n.° 49.848 e OAB/SC n.° 32.698-A. Vice-presidente do Núcleo Jurídico da ASCOAGRIN. Representante da OAB/PR, Subseção de Francisco Beltrão, na Comarca de Barracão e Conselheiro da OAB/PR, Subseção de Francisco Beltrão, para o triênio 2019/2021.
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