Mudanças

segunda, 24 de abril de 2017

REFORMA PREVÊ NOVOS TIPOS DE JORNADA DE TRABALHO; SAIBA QUAIS SÃO ELES

Proposta de reforma da CLT traz mudanças em relação às jornadas de trabalho, como o teletrabalho e mudanças no regime de tempo parcial. “Inovação” é a regulamentação da jornada intermitente

 

O brasileiro poderá ter novos tipos de jornadas de trabalho regulamentados, caso a reforma trabalhista avance no Congresso.

O relatório propõe a regulamentação da jornada intermitente, do teletrabalho (home office) e mudanças no regime de tempo parcial.

O relatório do deputado Rogério Marinho (PSDB-RN) afirma que a CLT precisa disciplinar as novas modalidades de contratação, “decorrentes das inovações tecnológicas e as suas consequências”.

A maior novidade do relatório parece ser a jornada intermitente, em que o empregado recebe por hora.

A justificativa para a inclusão dessa modalidade é de que ela já ocorre no mercado informal e é prática em outras economias, inclusive mais desenvolvidas que o Brasil.

 

COMO O PROJETO DEFINE A “JORNADA INTERMITENTE”?

O objetivo da reforma é regulamentar a contratação de funcionários sem horários fixos de trabalhos, o que já ocorre em alguns setores, como o de bares e restaurantes. A proposta prevê a prestação de serviço de forma descontínua, com períodos alternados de trabalho e folga.

 

REFORMA TRABALHISTA PRETENDE DIMINUIR O NÚMERO DE AÇÕES NA JUSTIÇA

O trabalho intermitente pode ser um estímulo à contratação, em períodos de crise, de acordo com Adauto Duarte, conselheiro jurídico.

“O trabalho intermitente pode ser uma ferramenta para adequar o mercado – tanto para o empregado, que precisa de uma atividade parcial, quanto para o empregador, que não tem certeza da demanda”, justifica.

Por outro lado, o professor de direito do trabalho da UFPR, Sandro Lunard Nicoladeli, lembra que o risco da atividade profissional é do empregador e que a jornada intermitente acaba por fragilizar ainda mais o funcionário.

“O trabalhador é acessado ao acaso. O que vale é a atividade empresarial a qualquer tempo e a qualquer custo e você desorganiza a vida privada desse trabalhador”, argumentou.

O advogado especialista em Relações do Trabalho, Fabiano Zavanella, pondera que essa figura não existe no ordenamento jurídico brasileiro e divide muitas opiniões.

Entre os pontos positivos, ele cita a possibilidade de um estudante adaptar os horários de seus cursos ao trabalho e obter uma renda, ou mesmo para atender a sazonalidade de algumas atividades.

Por outro lado, o empregado fica à mercê do empregador.

“Ele só é chamado quando a empresa tiver interesse e tem um ganho muito menor que o trabalhador regular, podendo receber até mesmo menos que o piso daquela categoria”, pontua.

 

LEGISLAÇÃO DEVE ACOMPANHAR MUDANÇAS

Para Zavanella, falta bom senso e razoabilidade no debate, que está muito polarizado e não caminha para um entendimento.

“Precisamos de uma atualização da legislação, para atender essa nova forma de trabalho e emprego, e tirar essa enorme massa da informalidade”, defende.

Ao virar as costas para esse tema, o advogado pontua que se perpetuam os riscos para o trabalhador, que seguirá na informalidade, e potencializa prejuízos para empresas, que ficam descobertas em caso de fiscalizações, e vulneráveis a ações judiciais, que podem por fim ao negócio.

“Não adianta matar a galinha se se quer ter ovos”, lembrou.

 

MAIS JORNADAS

Além do trabalho intermitente, a reforma trabalhista prevê outros tipos de jornada de trabalho.

 

TELETRABALHO

A proposta prevê esse modelo de contratação, em que o funcionário trabalha em um ambiente distinto da sede da empresa, “com utilização de tecnologias da informação e de comunicação”.

O Art 62 foi alterado e um novo capítulo (II-A) criado para normatizar o tipo de relação trabalhista.

De acordo com a proposta, a prestação de serviços, nesta modalidade, deve ser descrita no contrato de trabalho, embora o comparecimento eventual à sede não a descaracterize.

As alterações do regime de trabalho podem ser feitas se houver mútuo acordo entre as partes, com aditivo contratual.

 

REGIME DE TEMPO PARCIAL

O trabalho neste regime é aquele cuja duração não ultrapassa 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas-extras, ou o que não excede 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares por semana.

As mudanças estão no Art. 58-A – antes, só eram permitidas as contratações até 25 horas semanais. Além da mudança no tempo do regime parcial, a proposta iguala o gozo de férias dos contratados neste regime aos empregados com prazo determinado e permite a conversão de um terço do período de férias em dinheiro.

 

O QUE DIZ O PROJETO SOBRE “JORNADA INTERMITENTE”

Além de definir o tipo de trabalho, há a regulamentação dos direitos dos trabalhadores. Veja:

Art 443: Ele define o que é trabalho intermitente como aquele em que “a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, inclusive as disciplinadas por legislação específica”.

Art 452-A: De acordo com o artigo, o trabalho intermitente deve ter um contrato por escrito, com o valor da hora de trabalho. Ela não pode ser inferior ao valor da hora do salário mínimo ou ao que é pago aos demais funcionários que exercem a mesma função.

Nesse artigo, é determinado que a prestação do serviço deve ser convocada pelo empregador por meio de comunicação eficaz, informando a jornada e com antecedência de três dias corridos.

Após a convocação, o empregado tem um dia útil para responder.

Ao fim da prestação de serviço, o empregado deve receber as seguintes parcelas: remuneração, férias proporcionais, com acréscimo de um terço, décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais.

O empregador também deve recolher o FGTS e contribuição previdenciária proporcionais. A

A cada doze meses, o empregado ganha o direito de um mês de férias no ano seguinte.

 

Fonte: http://contadores.cnt.br

Fonte: contadores.cnt.br

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