Reforma Trabalhista

segunda, 23 de outubro de 2017

CONHEÇA, PONTO A PONTO, COMO SERÁ A NOVA LEI DO TRABALHO

As relações entre empregadores e empregados devem ficar mais flexíveis com a aprovação da reforma trabalhista, prevista no Projeto de Lei Complementar (PLC) 38/2017

 

Redação e Edição: Luiz Carlos Gnoatto (MTb/PR 9910) - Fonte: G1; Diário do Comércio; Contadores.net – Foto: Cena do Filme Tempos Modernos (1936), de Charles Chaplin

As novas regras trabalhistas entram em vigor em novembro deste ano, mas, muitas questões têm assombrado a vida de empresários e trabalhadores.

Ao todo, são mais de cem itens alterados e, a maioria deles, segundo especialistas, benéficos para as empresas.

Isso não significa que a CLT perde força.

A reforma não anula a Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, mas flexibiliza mais de cem mecanismos contidos nela.

As relações entre empregadores e empregados devem ficar mais flexíveis com a aprovação da reforma trabalhista, prevista no Projeto de Lei Complementar (PLC) 38/2017.

O cerne da proposta é dar mais força aos acordos firmados entre contratante e contratado, que prevaleceriam sobre os artigos da CLT.

Além de privilegiar o que for acordado, a reforma também cria modalidades de emprego, como o trabalho intermitente, que prevê a contratação por períodos, e o home office, permitindo que o trabalho seja realizado fora do ambiente da empresa.

Conheça os principais itens que mudam com a Reforma Trabalhista:

 

Férias

COMO É HOJE: A CLT não permite fracionar férias, apenas em casos excepcionais, quando pode ser dividida em dois períodos. As leis atuais também permitem a venda de até 1/3 das férias.

COMO SERÁ: Mediante acordo, as férias poderão ser divididas em até três períodos, mas um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos. Os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

 

Jornada

COMO É HOJE: Jornada de 44 horas semanais, limitada a 8 horas diárias de trabalho. A essa carga, é permitido acrescentar 2 horas extras mediante acordo.

COMO SERÁ: Permite jornada diária de 12 horas, totalizando até 48 horas semanais, com a inclusão de quatro horas extras. Para cada 12 horas trabalhadas, são previstas 36 horas de descanso.

 

Quarentena

COMO É HOJE: Não há previsão nas leis trabalhistas

COMO SERÁ: Caso seja demitido, o trabalhador não poderá ser recontratado pela mesma empresa, por um período de 18 meses. A ideia é evitar que o trabalhador seja demitido para ser recontratado como terceirizado

 

Registro

COMO É HOJE: A CLT determina multa de meio salário mínimo por empregado não registrado.

COMO SERÁ: A multa é de R$ 3 mil para cada empregado não registrado. Para micro e pequena empresa o valor cai para R$ 800,00 por funcionário irregular.

A empresa contratante precisa registrar o empregado em até 48 horas, a partir do momento em que ele é admitido. Caso contrário, pata a multa.

 

Transporte

COMO É HOJE: Faz parte da jornada de trabalho o tempo gasto pelo funcionário para se deslocar de localidade de difícil acesso ou que não possua transporte público. Isso, quando o transporte é oferecido pela empresa.

COMO SERÁ: O tempo gasto para ir ou voltar do trabalho, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho.

 

Intervalo

COMO É HOJE: Quem trabalha acima de seis horas diárias tem direito a, no mínimo, uma hora de descanso e alimentação. Caso o trabalhador não possa usufruir o tempo integral, a Justiça do Trabalho pode condenar a empresa a pagar multa e adicional baseado no período integral de descanso.

COMO SERÁ: O período de descanso, em meio à jornada de trabalho, poderá ser negociado entre patrão e empregado, mas deve respeitar o mínimo de 30 minutos para jornadas acima de seis horas. Caso o descanso mínimo não seja respeitado, a proposta prevê indenização de 50% do valor da hora normal de trabalho, mas apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido.

 

Trabalho Intermitente

COMO É HOJE: Essa modalidade não é prevista pela legislação atual. Hoje, obrigatoriamente, o funcionário não pode ser contratado por hora, precisa ter uma jornada mínima de 36 horas semanais.

COMO SERÁ: O trabalhador poderá ser contratado para atuar por períodos, recebendo pelas horas ou dias trabalhados. Ficam assegurados as férias, FGTS, 13° salário e Previdência.

O empregador deverá avisar o empregado, com três dias de antecedência, e já informar o valor pago pela hora trabalhada, que deve ser equiparado ao pago aos demais trabalhadores de mesma função. Já o empregado terá um dia útil para responder se aceita ou não a proposta.

Já nos feriados, há a possibilidade da troca do dia do feriado, o dia chamado de “ponte” deixa de existir. A empresa pode trocar o feriado que cai na quinta para sexta, da terça para segunda, desde que conste no acordo e convenção coletiva.

Caso uma das partes não cumpra o acordado em contrato, o projeto prevê multa de 50% do valor da remuneração combinada para o período.

 

Remuneração

COMO É HOJE: O salário do trabalhador tem como base a diária definida como piso da categoria ou o salário mínimo.

COMO SERÁ: O empregador não precisará se basear no piso da categoria ou no salário mínimo para definir a remuneração do empregado.

 

Demissão

COMO É HOJE: O trabalhador tem direito a receber 40% sobre o saldo do FGTS e a opção de sacar o fundo. Isso, apenas quando é demitido sem justa causa. Caso peça demissão, ou esta ocorra por justa causa, não tem direito a essas compensações. A empresa também precisa respeitar o aviso prévio de 30 dias. O empregado demitido tem acesso ao seguro-desemprego.

COMO SERÁ: Prevê a demissão em comum acordo, o que garantiria ao trabalhador 20% sobre o saldo do FGTS e acesso a 80% do fundo. Nesse caso, não há opção de acesso ao seguro-desemprego. O aviso prévio fica reduzido a 15 dias.

 

Ações Trabalhistas

COMO É HOJE: Não há custo para quem entra com a ação. Além disso, os honorários são pagos pela União.

COMO SERÁ: A parte que perder o processo terá de arcar com as custas da ação. É prevista ainda punição para a parte que agir com má-fé, equivalente a multa de 1% a 10% do valor da causa, além de indenização para a parte contrária. Essa medida vale também para quem é beneficiário da justiça gratuita – quando comprovada incapacidade de arcar com as custas. Nesse caso, a obrigação fica em suspenso por até dois anos após a condenação. Se o empregado assinara a rescisão contratual, não poderá questioná-la judicialmente.

 

Danos Morais

COMO É HOJE: O valor da indenização é definido por juiz.

COMO SERÁ: Foram definidos tetos para as indenizações. Para casos mais leves, foi estipulado três vezes o valor do último salário contratual. Para os casos mais graves, o teto é de 50 vezes o último salário definido em contrato. Os mesmos parâmetros serão seguidos caso o empregador seja o ofendido. Em caso de reincidência entre as partes, o juiz poderá dobrar o valor da indenização.

 

Prêmio

COMO É HOJE: Viagens, gratificações, entre outros prêmios, oferecidos pelo empregador, são contabilizados como parte do salário, ficando sujeitos a encargos trabalhistas e previdenciários.

COMO SERÁ: Os prêmios são considerados à parte do salário.

 

Home Office

COMO É HOJE: Essa modalidade não existe na legislação atual.

COMO SERÁ: Abre a possibilidade para que o home office conste do contrato de trabalho, que deve trazer exatamente quais atividades serão realizadas pelo empregado em sua casa. Gastos, uso de equipamentos próprios, controle da produtividade, entre outros pontos, devem ser formalizados no contrato. O empregador deverá instruir os empregados sobre precauções para evitar doenças e acidentes de trabalho.

 

Acordos Coletivos

COMO É HOJE: Acordos coletivos podem definir condições diferentes das previstas pelas leis trabalhistas apenas quando garantem vantagens aos trabalhadores que não observadas na legislação.

COMO SERÁ: Acordos coletivos passam a prevalecer sobre a legislação trabalhista, mesmo para casos nos quais não ocorram vantagens para os trabalhadores. Acordos individuais prevalecerão sobre o coletivo, mas isso para empregados com nível superior e salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS (R$ 5.531,31).

 

Contribuição Sindical

COMO É HOJE: A contribuição é obrigatória.

COMO SERÁ: Passa a ser opcional.

 

Banco de horas

COMO É HOJE: O excesso de horas em um dia de trabalho pode ser compensado em outro dia, desde que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.

COMO SERÁ: O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

 

Terceirização

COMO É HOJE: Essa modalidade não existe na legislação atual.

COMO SERÁ: Haverá uma quarentena, de 18 meses, que impede que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado. O texto prevê ainda que o terceirizado deverá ter as mesmas condições de trabalho dos efetivos, como atendimento em ambulatório, alimentação, segurança, transporte, capacitação e qualidade de equipamentos.

 

Gravidez

COMO É HOJE: Mulheres grávidas ou lactantes estão proibidas de trabalhar em lugares com condições insalubres. Não há limite de tempo para avisar a empresa sobre a gravidez.

COMO SERÁ: É permitido o trabalho de mulheres grávidas em ambientes considerados insalubres, desde que a empresa apresente atestado médico que garanta que não há risco ao bebê nem à mãe. Mulheres demitidas têm até 30 dias para informar a empresa sobre a gravidez.

 

Rescisão Contratual

COMO É HOJE

A homologação da rescisão contratual deve ser feita em sindicatos.

COMO SERÁ: A homologação da rescisão do contrato de trabalho pode ser feita na empresa, na presença dos advogados do empregador e do funcionário, e pode ter assistência do sindicato.

Fonte: Luiz Carlos Gnoatto

Galeria de Fotos