Trabalhista
terça, 28 de janeiro de 2020
CARNAVAL É FERIADO? ENTENDA OS DIREITOS DOS TRABALHADORES
Com o recesso de carnaval chegando, muitas dúvidas acabam surgindo quanto ao expediente de trabalho dos funcionários. Entenda melhor essa questão
Fonte: Portal Contábeis / contabeis.com.br
Foto: Imagem Ilustrativa (reprodução: www.fondahotelfazenda.com.br)
Apesar de muitos brasileiros emendarem os quatro dias para aproveitarem o carnaval, a data não é considerada feriado nacional.
Por isso, as empresas podem ter expediente normal e exigir que seus funcionários trabalhem.
O carnaval só é considerado feriado se estiver previsto em lei estadual ou municipal.
No estado do Rio de Janeiro, por exemplo, a terça-feira de carnaval foi declarada feriado estadual, por meio da Lei 5.243/2008.
Nas localidades onde a data não é considerada feriado, a segunda e a terça-feira, além da Quarta-Feira de Cinzas, podem ser ou não definidas como pontos facultativos.
Caso a empresa não dê folga para seus empregados, quem tiver que trabalhar no Carnaval não tem direito a pagamento de horas extras, porque é considerado dia normal para quem trabalha na iniciativa privada.
O pagamento de extras pode acontecer caso esteja previsto na convenção coletiva da categoria.
Já nos estados e municípios onde o carnaval é feriado oficial, via de regra, o trabalhador que não é dispensado receberá o pagamento daquele dia trabalhado em dobro.
Mas outro tipo de compensação poderá ser combinado previamente via Acordo Coletivo de Trabalho, como por exemplo, anotação em banco de horas.
Carnaval Feriado
É usual que as empresas acordem com seus funcionários dias de compensação do trabalho para que os funcionários possam folgar no Carnaval e não ter o período descontado.
"Fica por conta da empresa funcionar normalmente ou dispensar seus trabalhadores. Havendo a liberação espontânea por parte do empregador, não pode haver prejuízo na remuneração do empregado. Contudo, o empregador pode, também, acordar com seus empregados uma compensação de jornada para aqueles dias em que permitiu a folga de carnaval", explicou a advogada trabalhista Mayara Gaze, do escritório Alcoforado Advogados Associados.
Inclusive, a nova lei trabalhista permite que as empresas troquem o dia a ser trabalhado.
No caso, podem determinar que os funcionários trabalhem na terça-feira e, posteriormente, compensem as horas trabalhadas com folga em outro dia.
Mas para isso acontecer, é necessário aprovação mediante convenção (negociação entre os sindicatos dos empregados e de empregadores) ou acordo coletivo (entre sindicato e empregador).
Caso a empresa não conceda os dias de feriado e o funcionário decidir faltar, ela pode descontar os dias de falta do salário, aplicar sanções disciplinares como advertências ou suspensões ou até demiti-lo, mas a empresa deverá observar se houve reincidências ou se outras penalidades já foram aplicadas anteriormente ao empregado.
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